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title: Decisões inéditas da Câmara Superior do CARF sobre Planos de Stock Options
description: 2 casos do CARF que chamaram a atenção dos gestores de Planos de Stock Option, envolvendo o recolhimento de contribuição previdenciária.
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# [Decisões inéditas da Câmara Superior do CARF sobre Planos de Stock Options](https://blog.pris.com.br/decisões-inéditas-da-câmara-superior-do-carf-sobre-planos-de-stock-options)

 Escrito por [Conteúdo Pris](https://blog.pris.com.br/author/conteudo-pris) | 18/02/25 14:26

Como comentamos na publicação feita na última semana, um tema que gera bastante incerteza nos gestores de Planos de Incentivos de Longo Prazo (ILP), em especial nos **Planos de *Stock Options***, diz respeito à dimensão tributária.

Por isso, dois casos analisados nesta última semana (entre 22 e 26/05/17) pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF*) chamaram bastante a atenção dos gestores de Planos de ILP:

O Processo 16327.720085/2013-26 referente à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte em um **plano de** ***Stock Options*** e o Processo 16561.720198/2012-78 envolvendo o recolhimento de contribuição previdenciária também em um **Plano d**e ***Stock Options**.*

O que torna esses processos especiais é que pela primeira vez esse tema foi analisado pela Câmara Superior do CARF**,** o que pode ser um direcionador para decisões futuras nessa instância.

Em relação ao Processo 16327.720085/2013-26 referente à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte, a decisão do dia 23/05/2017 indicou que há o caráter remuneratório nos **planos de** ***Stock Options*** e, por isso, as empresas deveriam recolher Imposto de Renda Retido na Fonte. No entanto, uma questão que ficou em aberto foi o momento do fato gerador do IR-Fonte – se ele seria devido no momento da outorga das opções, no momento do exercício das opções ou no momento de venda das ações no mercado. Isso porque entendeu-se que essa decisão não caberia à Câmara Superior.

Já em relação ao Processo 16561.720198/2012-78 envolvendo o recolhimento de contribuição previdenciária, a decisão do dia 24/05/2017 indicou que há sim a incidência de contribuição previdenciária sobre **Planos de** ***Stock Option***. O julgamento foi “apertado”, já que foi decidido pelo voto de minerva (ou voto de qualidade) do representante do Fisco, que definiu o placar em favor da incidência.

## CARF - Natureza remuneratória ou mercantil das **Stock Options**

Está claro que, em ambos os processos, a Câmara Superior voltou a discutir sobre o caráter remuneratório ou mercantil das **Stock Options.** Enquanto alguns conselheiros entenderam que, pelo fato do beneficiário pagar pela aquisição das ações no momento do exercício, o plano tem natureza mercantil. Outros defenderam que a **Stock Option** em si é recebida em troca do trabalho. Como ela tem valor já no momento da concessão (falamos um pouco do valor justo das opções neste post), a outorga em si tem natureza remuneratória (não o exercício da opção depois de transcorrido o período de carência).

Este inclusive foi o posicionamento da Conselheira Elaine Cristina Vieira, representante do Fisco, que proferiu o voto de qualidade nos dois casos. Para ela, os Planos em questão deveriam ser tributados (tratado como remuneração), mas é possível a não tributação de plano de** Stock Options** desde que a operação ofereça risco na compra das ações – e com isso perca sua natureza remuneratória. Esse voto traz à tona duas estratégias– (i) a inclusão do conceito de matching (falamos um pouco disso neste post) no momento da outorga dos Planos de ILP com o objetivo de caracterizar a natureza mercantil através do aumento do risco do Plano; (ii) o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o valor da **Stock Option** no momento da concessão ou outorga, considerando esse valor como remuneração, mas assumindo que possíveis ganhos existentes a partir desse momento não são mais caracterizados como remuneração, já que incide o risco.

Como ainda não há legislação específica sobre o tema, mesmo que sejam utilizadas as estratégias citadas, é importante a continuidade do acompanhamento dos julgamentos das Câmaras Ordinárias e Câmara Superior do CARF até que uma jurisprudência mais “definitiva” seja caracterizada.

[*] O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) é responsável por julgar recursos dedecisões fiscais de primeira instância, e também recursos de natureza especial relacionados à aplicação da legislação tributária administrada pela Receita Federal.

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