Em decisão de grande relevância para o mercado corporativo e o universo dos planos de Incentivo de Longo Prazo (ILP), o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, em 27 de outubro de 2025, que a tributação sobre planos de Stock Options no momento da aquisição das ações é matéria infraconstitucional.
Com isso, a Corte reforçou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já havia reconhecido a natureza mercantil desses planos, afastando sua classificação como remuneração.
Essa decisão traz segurança jurídica para empresas, executivos e investidores que utilizam programas de stock options como instrumentos de retenção e alinhamento de interesses no longo prazo.
O julgamento ocorreu no âmbito da Manifestação sobre a Repercussão Geral do Ministro Edson Fachin, no ARE 1.436.593, em que o Supremo negou o recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Com a decisão, prevalece o entendimento de que não incide IRPF na concessão ou no exercício da opção de compra de ações, ou seja, no momento da aquisição.
O STF seguiu a linha do STJ (Tema 1.226), firmando as seguintes teses, conforme a manifestação do Ministro Fachin:
STF, ARE 1.436.593, voto Min. Edson Fachin (2025)
Em resumo: a tributação ocorre apenas na venda das ações, caso haja ganho de capital, sujeito às alíquotas progressivas entre 15% e 22,5%.
A decisão do STF representa um avanço relevante sob três perspectivas: jurídica, corporativa e fiscal.
Apesar do avanço, o STF e o STJ têm reforçado que nem todo plano de Stock Options é automaticamente considerado mercantil.
Para que a natureza mercantil seja reconhecida, é essencial que o plano comprove onerosidade, voluntariedade e risco, conforme precedentes:
Planos que não observem esses critérios, especialmente os gratuitos, simbólicos ou sem risco, correm o risco de serem requalificados como remuneração, atraindo IRPF e encargos trabalhistas.
Embora o STF tenha consolidado a questão do IRPF, ainda permanece em aberto a discussão sobre a incidência de contribuição previdenciária (INSS) sobre os planos de Stock Options, atualmente em debate no STJ (Controvérsia 741).
Além disso, a ausência de uma lei específica que discipline o tema mantém a importância de um planejamento jurídico e tributário cuidadoso na estruturação desses programas.
A decisão do STF é um marco de maturidade institucional e jurídica no tratamento dos planos de Stock Options no Brasil.
Ao consolidar o caráter mercantil desses instrumentos e afastar a tributação no momento da aquisição, o Supremo alinha o país às melhores práticas internacionais e estimula a cultura de incentivos de longo prazo.
No entanto, a efetividade desse avanço dependerá da seriedade no desenho dos planos, da transparência na governança e da adoção de critérios técnicos que sustentem sua natureza mercantil.
Mais do que uma vitória tributária, trata-se de um sinal de amadurecimento no diálogo entre direito, negócios e inovação.