Muito se discute no mercado sobre a natureza jurídica dos Incentivos de Longo Prazo (ILP). Decisões recentes do STJ reforçaram a tese mercantil para as Stock Options tradicionais. Contudo, essa é apenas uma das dimensões da relação entre Stock Options e RSUs (ações restritas). Limitar a discussão de ILP à essa dualidade, remuneração versus mercantil é um erro estratégico.
Ao focar exclusivamente na tributação, aspectos sutis, mas com impacto relevante na governança e no caixa da companhia, são negligenciados na estruturação do plano. Muitas empresas concentram-se apenas no caráter remuneratório ou mercantil do incentivo, ignorando como os mecanismos societários podem se tornar armadilhas no futuro.
À primeira vista, para entregar ações “gratuitas” (RSUs) ou vinculadas à performance, o caminho óbvio parece ser o das Ações Restritas. Porém, uma análise técnica da Lei das S.A. e dos limites para pagamento baseado em ações revela que o desenho jurídico tradicional pode se tornar um risco em cenários adversos.
Imagine a seguinte situação: uma companhia nos procura com um problema inusitado. Em cinco anos, suas ações valorizaram mais de dez vezes. O ciclo coincidia com o vencimento (vesting) do programa de ILP dos executivos, estruturado exclusivamente com entrega de ações restritas (RSUs). Executivos felizes, acionistas satisfeitos. O que poderia dar errado?
O que deveria ser uma celebração tornou-se um problema de liquidez e governança.
A empresa estava legalmente impedida de recomprar e financeiramente incapaz de pagar, presa pela rigidez do próprio regulamento do plano.
Nesse cenário, a flexibilidade do desenho do plano torna-se vital. Uma solução eficiente, que não deve ser vista como “brecha”, mas como ferramenta de gestão de capital, é o uso de opções de compra com preço de exercício vil (por exemplo, R$ 0,01). Na prática, trata-se de uma ação restrita “sintética”, pois o preço é tão baixo que o efeito econômico é equivalente ao da RSU.
Ao incluir no plano a possibilidade de outorgar opções com strike simbólico, a empresa cria uma válvula de escape societária.
Para viabilizar o exercício dessas opções, a Lei 6.404/76 permite que o capital social seja aumentado mediante emissão de novas ações, sem direito de preferência aos acionistas (o que implica diluição), desde que cumpridos certos requisitos. Diferentemente da entrega direta de ações, que exige ações em tesouraria ou recompra com saída de caixa, a opção de compra permite emissão de novas ações.
É fundamental ser transparente: ao utilizar opções com valor vil, a empresa abre mão do caráter mercantil do instrumento, assumindo risco fiscal caso trate o plano como mercantil.
Vale lembrar que foram justamente as Stock Options com valor vil que originaram a discussão sobre natureza mercantil versus remuneratória no Brasil. A ausência de preço condizente com o valor de mercado elimina os pilares da onerosidade e do risco do contrato. Em nossa visão, opções com valor vil assumem inequivocamente natureza remuneratória, sujeita a encargos trabalhistas e tributos sobre remuneração (IRRF e INSS).
Essa “perda” fiscal pode ser entendida como o preço da solvência: a empresa troca incerteza jurídica por segurança de caixa. Para companhias que já utilizam RSUs, essa discussão está superada, pois o caráter remuneratório é aceito.
A distinção crucial está na fonte de financiamento do ILP. Economicamente, para o acionista, trata-se de um jogo de soma zero, mas com perfis de risco distintos:
O acionista financia a retenção dos executivos por meio da diluição de sua participação, preservando o caixa da companhia para sustentar a operação. Em última análise, o acionista aceita ceder uma fração da sua propriedade para garantir que a empresa mantenha liquidez e capacidade de execução.
Um ponto fundamental de governança é que, se o Plano de ILP aprovado em Assembleia Geral já prevê a possibilidade de outorga de opções com valor simbólico, o acionista pré-aprovou o mecanismo.
Além disso, diferentemente dos aumentos de capital tradicionais, que dependem da aprovação dos acionistas em assembleia, os aumentos dentro do capital autorizado — aplicáveis ao exercício das opções — exigem apenas a aprovação do Conselho de Administração.
Isso confere maior agilidade na execução dos pagamentos a cada vesting, preservando o rito de governança original e garantindo flexibilidade executiva.
Mais do que uma preferência de gestão de caixa, essa estratégia é, muitas vezes, a única via legal.
Conforme a Lei das S.A. e normas da CVM, a recompra de ações só pode ser realizada com recursos provenientes de reservas de lucros ou de capital (exceto a reserva legal). Empresas em turnaround ou de alto crescimento, que queimam caixa para expandir e acumulam prejuízos contábeis, ficam legalmente impedidas de recomprar ações.
Nesses casos, se o plano não prevê a emissão de novas ações via opções (mesmo que a valor vil), a empresa não consegue honrar o compromisso, a não ser que migre para uma liquidação financeira (Phantom Shares), o que novamente drenaria o caixa.
Implementar essa flexibilidade não é trivial. A utilização de opções com valor vil deve estar prevista no Plano aprovado em Assembleia Geral, respeitando todos os ritos de governança e com riscos devidamente mensurados e esclarecidos aos acionistas.
Aqui reside um ponto crucial: o desenho desses programas exige uma arquitetura sofisticada. Contar com parceiros que tenham profundo conhecimento jurídico, societário, trabalhista e contábil é essencial. Tentar adaptar modelos prontos ou ignorar as intersecções entre CVM, aspectos societários, financeiros e contábeis pode gerar passivos ocultos significativos.
Um desenho aderente garante que a empresa tenha a flexibilidade necessária para enfrentar cenários adversos sem comprometer o compliance.
Além disso, sob a ótica do CPC 10 (IFRS 2), mesmo sem desembolso financeiro, a empresa deve reconhecer a despesa em seu DRE, transitando pelo Patrimônio Líquido, o que exige alinhamento entre RH e Controladoria.
Um exemplo real e documentado da eficácia dessa engenharia societária pode ser observado no Aviso aos Acionistas divulgado pela Natura &Co Holding S.A. em 28 de março de 2025 (Protocolo CVM nº 1353761).
Neste evento, a companhia realizou um aumento de capital para honrar o exercício de opções de compra outorgadas dentro de seus Planos de Incentivo de Longo Prazo (ILP). Os números ilustram perfeitamente a estratégia de preservação de caixa:
Ao optar pelo mecanismo de opções com valor vil, a Natura preservou mais de R$ 37 milhões em caixa operacional. Em contrapartida, o custo foi transferido para a base acionária na forma de diluição. Contudo, com uma base total de mais de 1,3 bilhão de ações, a emissão de 3,7 milhões representou uma diluição de apenas 0,27%.
Conclusão
A inclusão de opções com valor vil no “cardápio” do plano de ILP não obriga a empresa a utilizá-las, mas oferece uma apólice de seguro indispensável.
Ao ter a flexibilidade de transitar entre recompra e emissão, e ao aceitar o caráter remuneratório quando necessário, a empresa garante que poderá honrar seus compromissos com os executivos tanto na bonança quanto na crise, sem colocar em risco a operação.
Este artigo foi escrito em coparticipação por Danilo Ferraz, Daniel Eloi e teve revisão de Isabella Sabó Mancusi.