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Stock Options no Brasil: mudanças legais em 2025 e tendências

Escrito por Wil Ferreira | 15/12/25 20:41

As decisões mais recentes consolidam que planos de Stock Options estruturados conforme a Lei das S.A. possuem natureza mercantil, afastando a incidência de IRPF na concessão e no exercício da opção, e concentrando a tributação no ganho de capital na venda das ações. 

STF firmou que a matéria é infraconstitucional, preservando o entendimento do STJ (Tema 1.226). Em paralelo, a discussão sobre INSS permanece no radar do STJ (Tema repetitivo 1.379), e o CARF segue realizando análises casuísticas e técnicas, em especial quando há gratuidadedeságio ou ausência de risco/onerosidade. 

1) Onde estamos: panorama jurisprudencial 

1.1 STF: matéria infraconstitucional e deferência ao STJ 

STF afastou repercussão geral e confirma que o tema é infraconstitucional. Entre 26 e 28/11/2025, o STF concluiu que a controvérsia sobre IRPF no exercício de Stock Options não envolve questão constitucional direta. Com isso, prevalece o entendimento do STJ: não há IRPF na aquisição; a incidência ocorre na alienação das ações com ganho de capital. O voto do Min. Edson Fachin formou maioria e reforçou previsibilidade para empresas que utilizam Stock Options em seus ILPs.

1.2 STJ: Tema 1.226 — natureza mercantil e IR apenas na venda 

No Tema 1.226 (repetitivo), o STJ fixou que, no regime de Stock Options (art. 168, §3º, Lei 6.404/1976), não incide IRPF na aquisição das ações (não há acréscimo patrimonial). O imposto incide na revenda, como ganho de capital, 15% a 22,5%. 

1.3 Segurança jurídica e impactos corporativos 

Ao orientar a discussão como infraconstitucional e referendar o STJ, o STF amplia a segurança jurídica para programas de remuneração baseada em ações. Isso fortalece a atratividade dos planos como mecanismo de alinhamento de interesses e retenção de pessoas-chave. 

Com esse cenário consolidado, as empresas têm espaço para avaliar não apenas a conformidade jurídica, mas também o potencial estratégico das Stock Options nos ILPs. 

2) Por que Stock Options podem ser decisivas no desenho do ILP? 

Com a pacificação do IRPF pelo STJ e a orientação infraconstitucional do STF, Stock Options, quando de natureza mercantil, tendem a gerar uma eficiência tributária relevante em comparação a bônus em dinheiro. 

O ganho tributável migra do momento do exercício para a venda das ações, com alíquota típica de 15% em operações comuns na bolsa, versus alíquota marginal de até 27,5% em rendimentos salariais. 

Por que essa diferença?

  • No bônus em dinheiro, o valor entra na tabela progressiva do IRPF, chegando à faixa marginal de 27,5%. 
  • Nas Stock Options, não há IRPF na concessão nem no exercício. A tributação ocorre apenas na venda das ações, como ganho de capital, com alíquota de 15% em operações comuns na bolsa. 

Além disso, operações em bolsa permitem compensação de prejuízos e dedução de custos transacionais, o que pode reduzir ainda mais a base tributável ao longo do tempo. 

Cautela: essa vantagem não é automática. Se o plano perder os elementos de onerosidade, voluntariedade e risco, pode ser requalificado como remuneração, gerando incidência de INSS e IR sobre rendimentos do trabalho. 

3) Quando Stock Options são a escolha certa para o ILP? 

Adequação estratégica:  

Ownership e alinhamento de longo prazo: o beneficiário se torna acionista e captura valor apenas se a empresa performar, reforçando cultura de dono. 
  • Eficiência de caixa: diferir desembolsos e usar capital autorizado para outorga, preservando liquidez operacional. 
  • Competitividade na atração/retensão: reforço à proposta de valor em mercados de talento escasso, sobretudo em empresas listadas ou de alto crescimento.

Quando não usar (ou usar com ajustes): 

  • Outorga gratuita ou deságio sem racionalidade: aumenta o risco de natureza remuneratória no CARF. 
  • Vinculação direta e automática a metas salariais: dilui voluntariedade e risco, aproximando de parcela remuneratória.

E o papel da governança? 

A aderência às normas contábeis (CPC 10/IFRS 2) não reduz a atratividade das Stock Options; pelo contrário, fortalece a credibilidade e a transparência do plano. 

Governança é parte do desenho robusto que sustenta a eficácia estratégica, garantindo disciplina e alinhamento às melhores práticas, com reconhecimento da despesa pelo valor justo na data da outorga e divulgação clara das condições de vesting, modificações e cancelamentos. 

4) Interpretações legais atuais: como preservar a “natureza mercantil” 

Para sustentar o enquadramento mercantil, o plano deve evidenciar:

Pontos de atenção: gratuidade, deságio e laboralização. O CARF vem sofisticando a análise, distinguindo ação da opção (o prêmio é ativo autônomo). 

A gratuidade da outorga, deságios excessivos e cláusulas que aproximam o benefício de remuneração laboral são sinais de alerta. Documentação robusta sobre lógica de preços, risco e governança é essencial para mitigar autuações e controvérsias. 

4.1) Tributação: IRPF pacificado; INSS no radar 

  • IRPF — quando incide e quando não. Não há incidência na concessão ou no exercício da opção (aquisição). A tributação ocorre na alienação das ações, quando há ganho de capital (alíquotas de 15% a 22,5%, ou 15% se a venda for em bolsa). Esse entendimento está pacificado no STJ e foi confirmado indiretamente pelo STF ao reconhecer o caráter infraconstitucional da matéria. 
  • INSS — suspensão de processos e o que observar. Em 2025, o STJ suspendeu nacionalmente processos sobre contribuições previdenciárias (preparando o Tema 1.379). A definição dependerá de elementos fáticos: onerosidade, risco e voluntariedade. Planos com outorga gratuita ou sem exposição econômica podem ser vistos como remuneração, elevando o risco de incidência de INSS no exercício.


Perguntas frequentes 

  1. Stock Options geram IRPF no exercício?
    Não. O IRPF não incide na aquisição; a tributação ocorre na venda com ganho de capital.
  2. O STF “pacificou” o tema?
    O STF declarou que a discussão é infraconstitucional; portanto, vale o entendimento do STJ.
  3. INSS pode incidir sobre Stock Options?
    Ainda pendente no STJ (Tema 1.379). Estruturas gratuitas ou sem risco podem ser vistas como remuneração pelo CARF.
  4. Deságios grandes são problema?
    Podem fragilizar a onerosidade e aproximar o plano de remuneração. Documente a lógica econômica.

Conclusão

O ciclo 2024‑2025 produziu previsibilidade: o STJ fixou, em repetitivo, a natureza mercantil dos planos de Stock Options, deslocando o IRPF para o ganho de capital na venda das ações; o STF requalificou o tema como infraconstitucional, fortalecendo a estabilidade interpretativa. Em paralelo, o STJ afetou o Tema 1.379, com suspensão nacional de processos sobre INSS, sinalizando que a definição previdenciária seguirá a prova dos elementos fáticos (onerosidade, risco e voluntariedade). 

Do ponto de vista quantitativo, quando a ferramenta é adequada aos objetivos do ILP e mantém a natureza mercantil, a carga tributária tende a ser menor em relação ao bônus em dinheiro (margem de 15% nas operações comuns de venda em bolsa versus 27,5% na tributação salarial de topo), com potencial adicional de compensar prejuízos e de estruturar liquidez em janelas planejadas. 

Por isso, vale incentivar o uso de Stock Options como parte do portfólio de ILP — não como substituto universal. O incentivo deve vir acompanhado de desenho técnico (governança societária, CPC 10/IFRS 2), documentação robusta e aderência aos três pilares que sustentam a natureza mercantil: onerosidade, risco e voluntariedade. Assim, a empresa captura alinhamento de longo prazoeficiência de caixa e atratividade superior nos mercados de talento, enquanto mitiga passivos fiscais e reputacionais.