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Stock Options: Uma análise sob a perspectiva da Justiça Trabalhista Brasileira

Escrito por Daniel Eloi | 18/02/25 20:36

As Stock Options configuram um dos instrumentos mais relevantes de Incentivos de Longo Prazo (ILP), utilizados por companhias para alinhar interesses corporativos e individuais, promover retenção de talentos e incentivar performance. Trata-se de um mecanismo que concede ao beneficiário o direito, e não a obrigação, de adquirir ações da empresa a um preço predeterminado (strike price), após o cumprimento de condições específicas.

No contexto brasileiro, a ausência de regulamentação legal expressa gera incertezas quanto à natureza jurídica, tratamento tributário e impactos trabalhistas, tornando o tema objeto de intensa análise jurisprudencial e doutrinária.

1. Estrutura Técnica das Stock Options

O plano de Stock Options é caracterizado por três elementos fundamentais:

  1. Preço de Exercício (Strike Price): valor fixado para aquisição das ações.
  2. Prazo de Vencimento: período máximo para exercício da opção.
  3. Vesting: período de carência que condiciona o direito ao exercício, usualmente vinculado à permanência do colaborador na companhia.

A adesão é facultativa. Caso o preço de mercado seja inferior ao preço de exercício, o beneficiário pode optar por não exercer, evitando prejuízo. Por essa razão, a doutrina majoritária considera que se trata de mera expectativa de direito, não de obrigação contratual.

2. Finalidade Estratégica

Os objetivos empresariais incluem:

  • Retenção de Talentos: condicionando o benefício à permanência, o que suscita questionamentos sobre eventual aproximação com obrigações trabalhistas.
  • Atração de Profissionais Qualificados: especialmente para posições estratégicas.
    Alinhamento de Interesses: correlacionando desempenho corporativo ao ganho individual.
  • Reconhecimento Meritocrático: reforçando práticas de valorização por resultados.

Embora tradicionalmente direcionadas a executivos, observa-se expansão para níveis intermediários, aumentando a complexidade regulatória e fiscal.

3. Natureza Jurídica e Ausência de Regulamentação

Não há legislação específica que discipline Stock Options no Brasil. O Projeto de Lei nº 286/2015 propõe definir sua natureza jurídica, estabelecendo se devem ser enquadradas como contrato mercantil ou componente remuneratório, com reflexos tributários e trabalhistas. Até o momento, o projeto não foi aprovado.

Na ausência de norma legal, prevalece a interpretação jurisprudencial, com entendimentos divergentes entre:

  • Justiça do Trabalho: análise sob a ótica da relação empregatícia.
  • CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais): avaliação do caráter remuneratório para fins tributários.

4. Jurisprudência e Divergências

4.1 Justiça do Trabalho

Decisões do TST (ex.: RR-201000-02.2008.5.15.0140) e de diversos TRTs têm reconhecido que Stock Options não possuem natureza salarial, pois:

  1. Não garantem vantagem econômica certa.
  2. Exigem desembolso do empregado.
  3. Estão condicionadas à valorização das ações no mercado.

Assim, prevalece a qualificação como contrato mercantil, afastando reflexos trabalhistas diretos.

4.2 CARF

O CARF, em julgados recentes, tem atribuído caráter remuneratório quando:

  1. Não há risco real para o beneficiário.
  2. A concessão é automática, sem efetiva onerosidade.
  3. O plano está vinculado diretamente à relação de trabalho.

Esses critérios — ausência de aleatoriedade e vinculação à prestação laboral — fundamentam autuações fiscais, com exigência de tributação como remuneração.

5. Controvérsia e Impactos Contábeis

Apesar da facultatividade e do risco inerente, as Stock Options possuem valor econômico desde a outorga, conforme determina o CPC 10 – Pagamento Baseado em Ações, que impõe o reconhecimento contábil do custo do plano na data da concessão, impactando demonstrações financeiras.

A falta de regulamentação e a inexistência de efeito vinculante das decisões judiciais ampliam a insegurança jurídica, exigindo das empresas estratégias preventivas, como:

  • Estruturação clara dos planos.
  • Documentação robusta para evidenciar risco e voluntariedade.
  • Análise tributária e trabalhista individualizada.

Conclusão Técnica

As Stock Options constituem instrumento sofisticado de governança e gestão de pessoas, mas no Brasil permanecem em zona cinzenta regulatória. A pacificação do tema depende da edição de norma específica que defina sua natureza jurídica e tributária, reduzindo riscos de autuações e litígios.