Como já reportado previamente, mesmo após o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a tributação dos planos de Stock Options, nota-se que a controvérsia ainda persiste, especialmente diante dos recentes acórdãos proferidos pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
A questão que fica é: estes planos de opção apresentam natureza mercantil ou remuneratória? Continue a leitura e confira!
Breves considerações sobre o conceito de Stock Options
Os planos de oferta de ações são instrumentos bem conhecidos no âmbito empresarial. Trata-se de formas de incentivos concedidas a colaboradores estratégicos da companhia com o fim de engajar, reter e alinhar os interesses dos indivíduos ao objetivo geral dos acionistas.
De fato, os Stock Options Plans oferecem ao colaborador a oportunidade, após transcorrido o período de carência (vesting), de exercer a opção de compra das ações da companhia por um valor pré-determinado, denominado de “preço de exercício”.
É usual que as ações adquiridas via estes planos de opções não possam ser vendidas por um certo período (lock-up). Isto visa garantir que o colaborador mantenha a sua posição de acionista e, por consequência, permaneça alinhado aos interesses da companhia.
Tem-se que a complexidade destes tipos de planos reside na variedade de condições que podem ser utilizadas na opção de compra dos ativos, tais como, a forma de pagamento do preço das ações e, até a mencionada imposição de prazo para a revenda.
Estes mais diversos fatores estabelecem as especificidades de cada plano de opção.
Recapitulando: o que decidiu o STJ no julgamento do Tema 1.226
Como se sabe, em setembro de 2024, a Corte Superior, sob o rito de recursos repetitivos, analisou a natureza jurídica dos planos de Stock Options, definindo se estes estão vinculados ao contrato de trabalho (caráter remuneratório) ou se são meramente comerciais (caráter mercantil).
Nesta oportunidade, restou definido que as opções de compra de ações outorgadas pelas companhias a seus executivos/beneficiários têm natureza mercantil para fins de incidência Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Em síntese, restaram definidas as seguintes teses:
- No regime do Stock Option Plan, porque revestido de natureza mercantil, não incide IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.
- Incidirá o IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.
As recentes decisões do CARF
É certo que a tese fixada pelo STJ veio a encerrar a controvérsia sobre a natureza dos incentivos para fins de IRPF. Na perspectiva de contribuições previdenciárias, porém, o que se tem visto no âmbito do CARF é que o aludido precedente não dispõe de reprodução obrigatória.
Seguindo esse racional, têm-se os acórdãos envolvendo a Localiza (2401-012.043, 2401-012.044, 2401-012.045 e 2401-012.046), bem como a MRV (2101-002.971 e 2101-002.972), emitidos no final do ano pelo Conselho Administrativo.
Nestes casos, foi analisada a cobrança de contribuições previdenciárias supostamente incidentes sobre planos de opções.
Nos votos vencedores, mediante o exame dos aspectos da voluntariedade, onerosidade e risco, compreendeu-se pela incidência do tributo, em virtude da natureza remuneratória dos planos.
Além disto, para fins de fundamentação deste posicionamento, afastou-se a vinculação da decisão do STJ, em virtude de outros dois argumentos, quais sejam:
- Da decisão não ter transitado em julgado – o que não ocorreu até a presente data.
- Do fato do precedente não se referir expressamente à contribuição previdenciária, mas sim ao IRPF.
A importância da regulamentação da matéria
Para resolver esse impasse, faz-se necessária uma regulamentação específica sobre a natureza dos planos de Stock Options. Neste sentido, tem-se o Projeto de Lei nº 2.724/2022 (PL), em trâmite no Congresso Nacional, o qual trata do marco legal das Stock Options.
O objetivo principal do PL é proporcionar um ambiente jurídico mais seguro e atrativo para a implementação de planos de Stock Options no Brasil, alinhando-se às práticas internacionais.
Em 2022, o Projeto foi aprovado no Senado Federal. O PL está pendente de análise/votação pela Câmara dos Deputados, até então sem data prevista para apreciação.
Acompanharemos as próximas movimentações para entender como o mercado será impactado.